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Secretaria de Saúde

Legislatura 2025/2028

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VISA Digital!

Sistema da Vigilância Sanitária

O VISA Digital é um sistema criado pela Vigilância Sanitária de Minas Gerais para modernizar e digitalizar os serviços oferecidos à população. Ele busca tornar o acesso mais rápido, simples e eficiente para os cidadãos, além de melhorar a organização e a qualidade dos processos internos da instituição.

Serviços Oferecidos:

• Inclusão da Carta de Serviços da Vigilância Sanitária no sistema.
• Melhoria e otimização dos processos de trabalho.
• Incentivo à inovação e modernização nos ambientes de trabalho.
• Apoio ao empreendedorismo e à regularização de empresas.
• Integração entre diferentes áreas da Vigilância Sanitária.
• Melhor gestão de dados e planejamento das ações.
• Processos mais rápidos, transparentes e simples.

VISA Digital: Clique aqui para ser redirecionado!

Endereço: Avenida Silvio José de Oliveira, 01, Centro.
Horario de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08:00h as 16:00h

Mais informações:
 Whatsapp: (34) 99709-0209
 @visa.grupiara
 Vigilância Municipal de Grupiara
 visa@grupiara.mg.gov.br

10/03/2026

Competências do Orgão

Art. 25. A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir executar os serviços públicos de saúde no Município;
II - proceder estudos e formular política de saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde;
III - promover campanhas preventivas de educação sanitária e de vacinação em massa da população local;
IV - executar serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação e nutrição, saneamento básico e saúde da população;
V - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, no seu âmbito de atuação em articulação com a direção estadual do sistema;
VI - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros, bem como administrar as unidades de assistência médico-odontológica, sob a responsabilidade do Município;
VII - coordenar a execução de programas municipais de saúde decorrentes de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvam políticas voltadas para a saúde da população;
VIII - aplicar anualmente, no mínimo, 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, exclusivamente na manutenção, expansão e desenvolvimento da saúde pública municipal;
IX - planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela sua natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta.

ACESSO RÁPIDO